Em meio a pandemia causada pela disseminação do Coronavírus e diante da apreensão de todo o setor empresarial brasileiro, a edição extra do Diário Oficial da União (DOU), de 3 de abril de 2020, noticiou importantes medidas implementadas pelo Governo Federal.
A primeira delas, refere-se à Portaria nº 139/2020, editada pelo Ministério da Economia e que resultou, em síntese, na prorrogação do recolhimento do INSS, do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) relativas aos meses de março e abril de 2020 (vencimentos em abril e maio de 2020), as quais poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições referentes as competências de julho e setembro de 2020 (vencimentos em agosto e outubro de 2020).
No tocante especificamente ao INSS, a prorrogação supracitada compreende a contribuição de 20% (vinte por cento) que é devida pelas empresas, incidente sobre a folha de pagamento, incluindo a contribuição incidente sobre a retirada pro labore (contribuinte individual), nos termos do Artigo 22 da Lei 8.212/1991.
E a Portaria nº 139/2020 propiciou ainda a prorrogação do recolhimento do INSS devido pelo empregador doméstico, cuja previsão legal remete ao Art. 24 da Lei 8.212/1991.
Ademais, cumpre destacar uma segunda importante medida tributária que foi veiculada na edição extra do Diário Oficial da União de 03/04/2020 e que versou sobre a ampliação do diferimento concedido às empresas optantes do Simples Nacional, nos termos da novel Resolução nº 154/2020, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Nesta senda, a nova Resolução nº 154/2020 revogou a Resolução nº 152/2020, para, em suma, ampliar o alcance e as hipóteses de diferimento que havia sido concedido às empresas optantes do Simples. Desta forma, o recolhimento dos tributos federais apurados nos períodos de apuração dos meses de março, abril e maio de 2020 mantiveram a seguinte sistemática:
I – O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III - O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Já no que concerne o pagamento dos tributos estaduais e municipais, mormente o ICMS ou ISSQN, referentes ao período de apuração dos meses de março, abril e maio, tiveram o prazo de recolhimento postergado em 03 (três) meses, seguindo a seguinte sistemática:
I - O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
II - O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
III – O Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Esta é a importante distinção trazida pela Resolução 154/2020 – CGSN, pois, conforme vimos em recente artigo publicado pela Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, a agora revogada Resolução 152/2020 – CGSN tratava apenas da hipótese de prorrogação do recolhimento dos tributos federais (IRPJ; IPI; CSLL; PIS/COFINS e CPP), nada versando sobre o diferimento da parcela do ICMS e ISSQN devido nos meses de março, abril e maio de 2020.
Nesse sentido, é de se destacar a importante inovação trazida a partir da Resolução 154/2020 – CGSN, pois, ao ampliar as hipóteses de diferimento no Simples Nacional, sobretudo com a possibilidade de prorrogação das parcela devidas a título de ICMS e ISSQN, o Comitê Gestor do Simples Nacional acena positivamente para os contribuintes do Simples Nacional, indicando, enfim, uma alternativa tributária que seja capaz de auxiliar as empresas neste difícil momento econômico que vivemos no Brasil.