ASSOCIAÇÕES DE PROVEDORES BUSCAM VETOS AO PLC 79

A REDETELESUL, em conjunto com outras Associações de Provedores de Interne, apresentou uma série de sugestões de vetos ao PLC 79 durante reunião com o Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, realizada nesta terça-feira, 24/06/19. Os pontos questionados são a renovação automática para uso de espectro e posições orbitais e o cálculo do valor da adaptação ao novo modelo a partir dos bens reversíveis da concessão de telefonia fixa.
Foram solicitados vetos em quatro pontos introduzidos na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) pelo PLC 79: primeiro parágrafo do artigo 144-B, artigo 144-C e seu parágrafo único, e nas alterações feitas nos artigos 167 e 172 da LGT. Aprovado pelo Senado no dia 11/06/19, o novo modelo de telecomunicações proposto pelo PLC 79, ainda depende da sanção presidencial.
No caso do artigo 144-B, o parágrafo incluído pelo Senado determina que o valor da adaptação dos contratos de concessão de telefonia fixa para novos, de autorização, será calculado a partir da diferença entre o valor esperado a partir da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
Para as entidades, o parágrafo deve ser vetado de modo a evitar que os cálculos sejam feitos a partir da adaptação, isto é, não permitir o enriquecimento sem causa das concessionárias, pois a valoração tem de ser desde o primeiro dia da concessão.
A argumentação das Associações está de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os bens reversíveis, que difere do defendido pela Anatel (e pelo próprio PLC 79) frente ao tema: enquanto a agência entende que reversibilidade deve ser aplicada apenas em bens essenciais para a prestação do serviço concedido, o TCU trabalha com visão de que os bens são públicos e que o cálculo deve considerar o valor patrimonial de todos os ativos transferidos na época da privatização.
O artigo 144-C da PLC 79 trata justamente deste tema ao colocar que, para o cálculo do valor econômico da transição, serão considerados bens reversíveis os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Os provedores regionais querem a supressão do ponto, bem como do parágrafo único que estabelece que bens utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.
Ao adotar a concepção funcionalista para a identificação dos bens reversíveis, o PLC despreza as particularidades dos contratos de concessão, especialmente o fato de os bens imóveis, inicialmente tidos como reversíveis, em outros aspectos, pelo fenômeno da miniaturização, hoje em dia não serem mais essenciais à concessão como outrora foram. O mesmo se diga a propósito da valoração proporcional de que trata o parágrafo único. Aqueles mesmos imóveis, valiosos e vultosos, na perspectiva de hoje, na dicção do parágrafo primeiro, estariam fora da avaliação do montante a ser aplicado nos compromissos de investimentos de que trata o PLC 79.

ASSOCIAÇÕES PARTICIPANTES

· ABRAMULTI: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDORES DE INTERNET (com sede no Estado de Minas Gerais);
· ABRINT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES (com sede no Distrito Federal em Brasília);
· APIMS: ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE INTERNET DE MATO GROSSO DO SUL (com sede no Estado do Mato Grosso do Sul);
· APRIAM: ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DO AMAZONAS (com sede no Estado do Amazonas);
· APRONET: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET (com sede no Estado de Santa Catarina);
· INTERNETSUL: ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA INTERNET (com sede no Estado do Rio Grande do Sul);
· PROBAHIA: ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DE INTERNET DO ESTADO DA BAHIA (com sede no Estado da Bahia);
· REDETELESUL: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES (com sede no Estado do Paraná);
· SEINESBA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE INTERNET DO ESTADO DA BAHIA (com sede no Estado da Bahia); e
· SEINESP: SINDICATO DAS EMPRESAS DE INTERNET DO ESTADO DE SÃO PAULO (com sede no Estado de São Paulo)

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