Advogada fala sobre os reflexos da Reforma Trabalhista para provedores

A advogada Jordana Magalhães Ribeiro abordou osPrincipais impactos da Reforma Trabalhista para os provedores de internet”. A palestrante atua com ISPs há mais de 15 anos. Os debatedores foram Paulo Mucio, vice-Presidente da REDETELESUL,  e Bene Matos, diretor adjunto.

 Um dos primeiros pontos abordados por Jordana foi a mudança no caso de multas por não registro de empregados. A multa, que antes era de um salário mínimo regional passou para 3.000 reais para empresas de grande porte e 800 reais para pequenas empresas.

Sobre o trajeto feito para o trabalho, a reforma extinguiu a chamada  horas "in itinere". Ou seja, o tempo que o trabalhador leva da sua casa até a empresa empregadora não integra a jornada de trabalho.

“Mas, se por exemplo, o funcionário está se deslocando a serviço da empresa, o deslocamento conta como trabalho”, alerta a advogada. Com a reforma, o Banco de horas pode ser pactuado entre funcionários e empresas e a compensação tem que ocorrer em no máximo seis meses. O número de horas extras é no máximo duas horas dia.

A advogada também abordou a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, mas alertou para alguns aspectos. Por exemplo, terceirizar a atividade de instalação. “Não recomendo colocar o celetista e o terceirizado fazer a mesma função. Em uma demanda trabalhista, o juiz pode entender que, como faziam os mesmos trabalhos, ambos têm os mesmos direitos trabalhistas”.

Outra alteração considera que os funcionários que permanecerem na empresa para se alimentar, descansar, para estudo, lazer e até troca de uniforme – quando não houver obrigatoriedade de troca dentro da empresa, não estão trabalhando. Assim, este tempo não é utilizado para contabilizar horas extras.

A reforma também propiciou o regime 12x36 que, para ser praticado, deve ser inserido na convenção coletiva ou acordo individual de trabalho. Antes, esta questão só era possível com acordo coletivo.

Segundo Jordana Ribeiro, agora existe a possibilidade de se dividir as férias em até três períodos. Um destes períodos não pode ser menor que 14 dias corridos. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

Ela disse que ainda não é possível saber como será o comportamento dos tribunais na análise da lei. Ressaltou que é preciso cautela das empresas na relação com os trabalhadores e em caso de dúvidas sempre consultar os advogados da empresa.


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